Embora seja novidade no processo civil, a partir do CPC/15, a prescrição intercorrente já possuía aplicação bastante comum na área executiva fiscal, a partir da aplicação do art. 40 da LEF.
Como clássica matéria de ordem pública que é, pode e deve ser declarada de ofício pelo magistrado, sempre que este perceber a ocorrência deste fenômeno jurídico.
Assim, um ano após a suspensão do processo pela não localização do devedor ou de bens de sua propriedade para constrição, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente que perdurará pelo mesmo ínterim aplicado a prescrição inicial para cobrança daquele tributo.
Uma vez escoado esse prazo, deverá o juízo, após ouvir o Fisco - como determina o art. 9o do CPC - extinguir o feito com análise de mérito pela prescrição.
Mas como ficam os honorários sucumbenciais nesse caso em que a Fazenda acaba, de certo modo, vencida, sem que a improcedência decorra do trabalho do advogado do contribuinte?
A resposta que vem sendo dada pelos tribunais é que em sendo declarada de ofício a prescrição intercorrente, não haverá condenação do Fisco em honorários sucumbenciais.
De outro modo, se a declaração de prescrição decorrer de pedido expresso formulado pelo contribuinte, por meio de seu procurador, a este serão devidos os honorários sucumbenciais.
Aí está mais um motivo para manter a gestão processual o mais organizada possível para que não se perca essa boa oportunidade de receita para o escritório e de sucesso processual ao cliente.