O ART. 9 DO CPC/15 E O FIM DA DECISÃO SURPRESA

Notícias, 10/04/2019

Não raramente as partes e seus advogados são/eram surpreendidos por extinção de seus processos por motivos pelos quais nem imaginavam ser possível.

Para que essa prática deixasse de existir, o CPC/15 previu no art. 9o, dentro do capítulo reservado aos princípios norteadores do direito processual civil, a vedação a decisão surpresa, determinando que não se profira qualquer decisão contrária a uma das partes, antes que esta possa se manifestar.

O artigo se aplica, por exemplo, a situações nas quais o juízo possa extinguir o processo “ex officio”, como ocorre no caso de prescrição verificada pelo próprio magistrado. Agora, antes de extinguir o feito, o magistrado deverá intimar a parte para que se manifeste sobre o tema, ocasião na qual poderá, eventualmente, demonstrar alguma causa de interrupção da prescrição que possa ter passado à margem da apreciação judicial.

Embora essa medida possa ser entendida por alguns como um entrave desnecessário ao andamento de um processo fadado a extinção, por outro lado, além de propiciar um efetivo contraditório à parte, ainda evita a interposição de embargos de declaração ou apelação cível, que não mais serão necessárias na medida em que a parte poderá expor a matéria antes do julgamento contrário, impedindo que este ocorra.