O LIMITE DE PERDAS E DANOS PRESUMIDO PELA CLÁUSULA PENAL

Notícias, 10/04/2019

As multas contratuais, ou cláusulas penais, possuem um duplo escopo. Além de servirem para penalizar aquele que inadimple obrigação contratual, mediante pagamento de determinada quantia ao contratante inocente, ainda serve de antecipação de perdas e danos.

Conforme dispõe o art. 416, p. ú. Do Código Civil, a estipulação de cláusula penal pressupõe a conclusão de que as partes decidiram livremente, quando firmaram aquele negócio jurídico, qual seria o valor que será devido, caso algum dos contratantes não cumpra sua obrigação no termo e forma ali estipulados.

O intuito é trazer para o controle das partes a definição sobre as perdas e danos decorrentes da inexecução contratual, afastando as incertezas inerentes de um processo judicial com o escopo de discutir essa questão.

Daí que, justamente porque essa questão já está definida previamente pelas partes, ao mesmo tempo que o direito a exigir o pagamento de perdas e danos independe da demonstração prejuízo (art. 416, caput) - na verdade é devido ainda que a arte inocente lucre com a inexecução do contrato -, prejuízos que superem o valor da cláusula penal também não podem ser exigidos pela parte prejudicada, salvo se essa possibilidade constar expressamente do contrato. (art. 416, p.ú.)