Por esta razão, a nova legislação obrigará que os precedentes: a) sejam formados e aplicados com coerência, integridade e estabilidade, b) que sejam formados somente argumentos submetidos ao contraditório, visto como garantia de influência e não surpresa, c) e seu efeito vinculante decorra da adoção dos mesmos fundamentos determinantes pela maioria dos membros colegiados, cujo entendimento tenha ou não sido sumulado⁵⁵.
Numa última palavra, haverá coerência se os mesmos preceitos e princípios que foram aplicados nas decisões o forem para os casos idênticos, mais do que isto, estará assegurada a integridade do direito a partir da força normativa da Constituição. A coerência assegura a igualdade, isto é, que os diversos casos terão a igual consideração por parte do Poder Judiciário. A ideia nuclear da coerência e da integridade é a concretização da igualdade, que por sua vez, está justificada a partir de uma determinada concepção de dignidade humana.
6. O novo código de processo civil frente ao princípio do livre convencimento
O impulso para a edição de um novo código parte da conclusão de que se o processo civil tradicional não é capaz de garantir de forma adequada os direitos, é preciso pensar em um novo modelo processual⁵⁷. O novo CPC somente pode ser interpretado a partir de suas premissas, de sua unidade, e especialmente de suas normas fundamentais, de modo que não será possível interpretar/aplicar dispositivos ao longo de seu bojo sem levar em consideração seus princípios e sua aplicação dinâmica.
Conforme prelecionam Nunes et. al⁵⁸, precisa-se sair desta dicotomia ao se pensar num sistema processual efetivamente democrático, uma vez que o novo CPC implementa um sistema comparticipativo/cooperativo pautado nos direitos fundamentais dos cidadãos e no qual todos os sujeitos processuais assumem, responsabilidades e possibilidade de interlocução. Assim, é certo que o processo civil contemporâneo se acha constitucionalizado, uma vez que seus princípios básicos correspondem a direitos fundamentais assegurados pelo Estado Democrático de Direitos.
Hoje o que empolga o processualista comprometido com o seu tempo é o chamado processo de resultado. Tem-se plena consciência de que o processo como instrumento estatal de solução de conflitos jurídicos, deve proporcionar a quem se encontra em situação de vantagem no plano jurídico substancial, a possibilidade de usufruir concretamente dos efeitos dessa proteção⁵⁹.
Também o novo CPC insere em suas normas fundamentais, a imposição ao juiz de, ao aplicar o ordenamento jurídico, observar a legalidade e a eficiência (art 8º), princípios preconizados pela ordem constitucional como indispensáveis à implementação da segurança jurídica no seio do Estado Democrático de Direito⁶0.
Precisamente quanto a necessidade de fundamentação adequada, conforme preleciona Freitas Jr⁶¹ “a motivação confere transparência à decisão judicial, permitindo um controle generalizado e difuso sobre o modo pelo qual o juiz administra a justiça.” Portanto, prossegue o autor supracitado, não é uma garantia exclusiva das partes, ou de seus advogados, ou mesmo dos juízes, mas principalmente da opinião pública.
Percebe-se que, no pensar de Crevelin, o novo CPC em nada fere o princípio do livre convencimento, pois de maneira objetiva, as atividades públicas e as decisões delas oriundas adquirem legitimidade se quando conforme aos vetores constitucionalmente estabelecidos, em atenção a uma junção criteriológica levarem em conta posturas teóricas procedimentalistas e substancialistas. Não por outra razão se mostra apenas aparente a tensão entre jurisdição e democracia: se é verdade que aos juízes falta representatividade democrática (afinal, não são eleitos pelo povo), não é menos verdade que o processo é (deve ser) um ambiente democrático onde os resultados dele oriundos não decorram do labor solitário da autoridade jurisdicional (solipsismo judicial), sendo igualmente fruto do empenho dos demais envolvidos (partes e seus advogados), que participam e influenciam na construção do provimento jurisdicional do qual são destinatários⁶².
Outros autores admitem a retirada do livre convencimento do novo CPC, que ao ser ver parece ser certeira, pois democracia é incompatível com decisões pessoais, por isso uma criteriologia é desejável, eis que mesmo um conjunto de boas intenções não garantem decisões adequadas a Constituição⁶³. A decisão judicial é um ato de responsabilidade política do juiz. É por isso que, para ser democrática, ela deve ser construída intersubjetivamente. Todavia, para tanto, é preciso compreender que o processo é um procedimento que se desenvolve em contraditório, e é ele, o contraditório, que permite conferir legitimidade ao provimento jurisdicional⁶⁴.
Por outro lado, a exigência de fundamentação, singelamente posta no art 93, IX da CF/88, não existe por uma razão simplesmente instrumental. Exigem-se decisões judiciais fundamentas para assim conquistarmos um melhora no funcionamento da democracia. A fundamentação das decisões é em si mesma um valor democrático, compondo o núcleo daquilo que pode ser nomeado como democracia normativa. Independente de fazê-la funcionar de forma mais eficiente (do ponto de vista econômico da produção) ou não, a exigência de fundamentação representa uma exigência insuperável, sob pena de se dar a democracia uma conformação meramente nominal⁶⁵, princípio que parece ser garantido de forma prática junto ao disposto nos artigos 489, 926 e 927 do novo diploma.
Defende ainda Gajardoni que “a afirmação de que não há mais no Brasil o sistema do livre convencimento parte de um manifesto erro de premissa”. Isso porque “a boa previsão legal de standards mínimos de motivação no Novo CPC (art. 489, § 1º, do CPC/2015) não afeta a liberdade que o juiz tem para valorar a prova. Autonomia na valoração da prova e necessidade de adequada motivação são elementos distintos e presentes tanto no CPC/1973 quanto no CPC/2015. A regra do art. 489, § 1º, CPC/2015, trata do 2º elemento (motivação), e não do 1º (liberdade na valoração da prova)”. O autor conclui sua linha de raciocínio asseverando que “o fato de haver no Novo CPC regra expressa estabelecendo o dever de respeito aos precedentes (art. 927 do CPC/2015) também não impacta no livre convencimento”, porquanto “a novel regra é de interpretação da lei, não de valoração da prova (que continua sendo livre)”⁶⁶.
Nesta toada, parece ter razão Streck quando diz que decisão não é escolha, e que o direito não é filosofia nem moral. Se fosse, não iria querer que juízes aplicassem as leis, e sim moralistas e filósofos. O sentimento do justo cada um tem. O problema é saber se direito dá a mesma resposta. Se não for possível, segundo o autor, a opinião do juiz tem o mesmo peso do porteiro. Tem-se que tomar cuidado para que a democracia não seja substituída pela juristocracia, que é a substituição do legislador pelo juiz. Entre a opinião do juiz, e a lei, devemos prezar pelas leis da República⁶⁷.
7. Considerações finais
Percebe-se neste novo CPC, que é a primeira grande regulamentação brasileira sobre processo civil a ser aprovada sob a égide de um regime democrático, a tendência em conferir grande importância aos princípios fundamentais, sendo essa uma característica visível não apenas em seu primeiro artigo, mais em todo o texto, especialmente quando se percebe que o legislador teve a sensibilidade de deixar tais princípios como premissa interpretativa de todas as técnicas trazidas em sua nova legislação.
Parte-se do pressuposto de que o princípio do livre convencimento é útil e válido quando regula a apreciação e a avaliação das provas existentes nos autos, indicando que o juiz deve formar livremente sua convicção sobre elas, e não sobre o direito posto, visto que o Brasil adota o princípio da persuasão racional, de forma que o juiz não é desvinculado da prova e dos elementos existentes nos autos, mas sua apreciação não depende de critérios legais determinados a priori. Assim, o juiz só decide com base nos elementos existentes no processo, mas os avalia segundo critérios críticos e racionais.
Dessa forma entende-se que aquilo que o juiz pensa ou aquilo que ele acha que deveria ser o direito sem fundamentar suas convicções, não devem ser fator decisivo para decisões proferidas em um regime democrático. Assim, o juiz não escolhe, juiz decide e sua decisão deve ser sempre fundamentada no direito, pois sua decisão é um ato de responsabilidade politica, e como tal, deve se basear no sistema jurídico positivado, ainda que se utilize de princípios para resolver os chamados casos difíceis, visto que estes também encontram previsão no sistema normativo nacional.
Em resposta ao problema apresentado, considera-se confirmada a hipótese apresentada, eis que a despeito de certa divergência dotrinária, a parte majoritária das doutrinas pesquisada, entende que de certa forma, limitou-se o livre convencimento, o que foi obtido através da chamada emenda “Streck”. Trata-se de medida que vem ao encontro dos ideais constitucionais, eis que retiram de um indivíduo (o juiz) o poder de decisão sobre a vida dos jurisdicionados, transmitindo este poder a um sistema equilibrado e cooparticiativo processual, baseado muito mais em leis positivas e precedentes sumulados por tribunais superiores, do que ao arbítrio de cada magistrado.
Referêcias
¹No decorrer do trabalho quando formos falar do Código de processo civil será tratado pela sigla CPC.
²THEODORO Jr. Humberto et. al. – Novo CPC – Fundamentos e sistematização / Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 16.
³MARIONI. Luiz Guilherme. MITIDIERO. Daniel. O projeto do CPC: crítica e proposta / – São Paulo: Editora. Revista dos tribunais, 2010, p.14.
⁴NUNES. Dierle. LUD. Natael Santos e Silva. CPC Referenciado – Lei 13.105/2015/ 1ª ed. – Florianópolis: Empório do Direito, Editora, 2015; p. 15.
⁵NUNES. Dierle. LUD. Natael Santos e Silva. CPC Referenciado – Lei 13.105/2015/ 1ª ed. – Florianópolis: Empório do Direito, Editora, 2015; p. 16.
⁶BUENO. Cassio Scarpinella. Projetos de novo Código de Processo Civil comparado e anotado: Senado Federal (PLS n. 166/2010) e Câmara dos Deputados (PL n. 8.046/2010) / – 6, ed., ver; atual. – São Paulo: Saraiva – 2012; p. 20.
⁷Disponível em: . Acesso em 25 de março de 2015.
⁸THEODORO Jr. Humberto et. al. – Novo CPC – Fundamentos e sistematização / Rio de Janeiro: Forense, 2015; p. 14-15.
⁹THEODORO Jr. Humberto et. al. – Novo CPC – Fundamentos e sistematização / Rio de Janeiro: Forense, 2015; p. 15.
¹0NUNES. Dierle. LUD. Natael Santos e Silva. CPC Referenciado – Lei 13.105/2015/ 1ª ed. – Florianópolis: Empório do Direito, Editora, 2015; 33.
¹¹THEODORO Jr. Humberto et. al. – Novo CPC – Fundamentos e sistematização / Rio de Janeiro: Forense, 2015; p. 15-16.
¹²THEODORO Jr. Humberto et. al. – Novo CPC – Fundamentos e sistematização / Rio de Janeiro: Forense, 2015; p. 15-16.
¹³THEODORO Jr. Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento – Vol. 1 – Rio de Janeiro; Forense, 2013; p. 24-25.
¹⁴NUNES. Dierle. LUD. Natael Santos e Silva. CPC Referenciado – Lei 13.105/2015/ 1ª ed. – Florianópolis: Empório do Direito, Editora, 2015; p. 34.
¹⁵NUNES. Dierle. LUD. Natael Santos e Silva. CPC Referenciado – Lei 13.105/2015/ 1ª ed. – Florianópolis: Empório do Direito, Editora, 2015; p. 35.
¹⁶SENADO. Notícias. Novo cpc sancionado pela presidente Dilma Rousseff. Disponível em:< http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2015/03/16/novo-cpc-e-sancionado-pela-presidente-dilma-rousseff> acesso em 19 de julh. 2015.
¹⁷PUTTI. Alexandre. Principais mudanças no CPC segundo especialistas. Disponível em: http://justificando.com/2015/03/25/confira-as-principais-mudancas-no-cpc-segundo-especialistas/ > acesso em 18 de julh. 2015.
¹⁸THEODORO Jr. Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento – Vol. 1 – Rio de Janeiro; Forense, 2013; p. 24.
¹⁹MARINONI. Luiz Guilherme. Teoria geral do processo (Curso do processo civil) – 7, ed; ver, atual e ampl. – São Paulo: Editora dos Tribunais, 2013; p. 47.
²0Conforme preleciona Dworkin. (apud THEODORO et. al. 2015).
²¹STRECK. Luiz Lenio. Hermeneutica Juridica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito/10 ed. Ver; atual E ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2011; p. 400.
²²Verdade e Método; Hans-Georg Gadamer.
²³Sujeito que enxerga o mundo segundo sua consciência nada, além disso. Doutrina segundo a qual só existem, efetivamente, o eu, e suas sensações, sendo os outros entes (seres humanos e objetos), como partícipes de uma única mente pensante, meras impressões sem existência própria. Disponível em: acesso em 02 junh. 2015.
²⁴THEODORO Jr. Humberto et. al. – Novo CPC – Fundamentos e sistematização / Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 46.
²⁵MARINONI. Luiz Guilherme. Teoria geral do processo (Curso do processo civil) – 7, ed; ver, atual e ampl. – São Paulo: Editora dos Tribunais, 2013, p. 48.
²⁶Leciona Alexy (apud,THEODORO et. al. 2015).
²⁷MARINONI. Luiz Guilherme. Teoria geral do processo (Curso do processo civil) – 7, ed; ver, atual e ampl. – São Paulo: Editora dos Tribunais, 2013; p. 49.
²⁸THEODORO Jr. Humberto et. al. – Novo CPC – Fundamentos e sistematização / Rio de Janeiro: Forense, 2015; p. 47.
²⁹BOGO, Juliano. Uma Crítica ao princípio da confiança no juiz. Disponível: Acesso: 23 de mai. 2015.
³0CINTRA. Carlos de Araujo Antonio. GRINOVER. Ada Pellegrini; DINAMARCO. Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo, 29º ed. São Paulo, 2013, p. 65.
³¹De acordo com sua consciência.
³²CINTRA. Carlos de Araujo Antonio. GRINOVER. Ada Pellegrini; DINAMARCO. Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo, 29º ed. São Paulo, 2013, p. 66-67.
³³CINTRA. Carlos de Araujo Antonio. GRINOVER. Ada Pellegrini; DINAMARCO. Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo, 29º ed. São Paulo, 2013, p. 68.
³⁴GONÇALVES. Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de direito processual civil, Volume 1: teoria geral e processo de conhecimento (1ºparte)/ – 2ed. Ver, e atual. – São Paulo: Saraiva 2005, p. 40.
³⁵GAJARDONI apud BRUM, Guilherme Valle. Réquiem para o livre convencimento motivado. Disponível em: http://emporiododireito.com.br/requiem-para-o-livre-convencimento-motivado-por-guilherme-valle-brum/. Acesso em: 03 de nov. 2017.
³⁶GAJARDONI. Fernando da Fonseca. O livre convencimento motivado não acabou no CPC. Disponível em: https://jota.info/colunas/novo-cpc/o-livre-convencimento-motivado-nao-acabou-no-novo-cpc-06042015. Acesso em: 08 de abr. 2015.
³⁷GAJARDONI. Fernando da Fonseca. O livre convencimento motivado não acabou no CPC. Disponível em: https://jota.info/colunas/novo-cpc/o-livre-convencimento-motivado-nao-acabou-no-novo-cpc-06042015. Acesso em: 08 de abr. 2015.
³⁸CINTRA. Carlos de Araujo Antonio. GRINOVER. Ada Pellegrini; DINAMARCO. Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo, 29º ed. São Paulo, 2013, p. 77.
³⁹Desta forma preleciona Lopes Jr apud KHALED Jr. 2013, p. 543.
⁴0THEODORO Jr. Humberto et. al. – Novo CPC – Fundamentos e sistematização / Rio de Janeiro: Forense, 2015; p. 46.
⁴¹STRECK, Luiz Lenio. Mecanismos de combater decisionismos e arbitrariedades. Disponivel em: . Acesso: 23 de maio 2015.
⁴²KARAM. Andre Trindade. Não tenho medo de juízes controle de decisões. Disponivel em:. Acesso em: 23 de maio 2015.
⁴³DE PINHO, Humberto Dalla Bernadina. Os Principios e as Garantias Fundamentais no Projeto de Novo Codigo de Processo Civil: Breves Considerações acerca dos Artigos 1 a 12 do PLS 166/10. Revista Eletrônica de Direito Processual. www.redp.com.br. Vol. VI. Pag. 52.
⁴⁴DOTTI. Rogeria. Atual CPC prioridade, diálogo, boa-fé e justiça. Disponivel em: . Acessado em: 23 de mai. de 2015.
⁴⁵CURIA Luis Roberto, CESPEDES. Livia e ROCHA. Fabiana Dias – Novo código de processo civil / obra coletiva de autoria da Editora Saraiva / São Paulo: 2015.
⁴⁶BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: Promulgada em 5 de outubro de 1988. 4. Ed. São Paulo: Saraiva 2005.
⁴⁷Superior Tribunal de Justiça.
⁴⁸TOMAZ. Rafael de Oliveira. CPC, contribuir mudança, orientação. Disponivel em: . Acesso em: 23 de mai. de 2015.
⁴⁹STRECK, Luiz Lenio. Mecanismos de combater decisionismos e arbitrariedades. Disponivel em:. Acesso: 23 de mai., de 2015.
⁵0KARAM, André Trindade. SANTOS, Fausto de Morais. Ponderação cpc perigos e decisionismos Disponivel em:< http://www.conjur.com.br/2015-jan-10/diario-classe-debate-ponderacao-cpc-perigos-decisionismo>. Acesso em 23 de mai., de 2015.
⁵¹STRECK. Luiz Lenio. Dilema dos juízes diante do fim do livre convencimento NCPC. Disponivel em: .Acesso em: 23 de mai., 2015.
⁵²VASCONCELLOS. Marcos; ROUVER. Tadeu. Juízes pedem veto, artigo do ncpc exige fundamentação. Disponivel em:. Acesso em: 23 de mai., 2015.
⁵³KARAM. Andre Trindade. Não tenho medo de juízes, controle decisões. Disponivel em: . Acesso em: 23 de mai., 2015.
⁵⁴VALLE. Guilerme Brum. Requiem para o livre convencimento motivado. Disponivel em: . Acesso em: 24 de mai., de 2015.
⁵⁵NUNES. Dierle. O que não esta nos autos, não esta no mundo e a jurispudencia onde está. Disponivel em: . Acesso em: 24 de maio de 2015.
⁵⁶STRECK, Luiz Lenio. Mecanismos de combater decisionismos e arbitrariedades. Disponivel em: . Acesso: 24 de maio 2015.
⁵⁷MARIONI, Luiz Guilherme. Tutela Inibitória: individual e coletiva/Luiz Guilherme Marinoni. – 5 ed., ver. – São Paulo: Editora Revista dos tribunais, 2012; p. 32.
⁵⁸THEODORO Jr. Humberto et. al. – Novo CPC – Fundamentos e sistematização / Rio de Janeiro: Forense, 2015; p. 20.
⁵⁹THEODORO Jr. Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento – Vol. I – Humberto Theodoro Júnior – Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 15.
⁶0THEODORO Jr. Humberto et. al. – Novo CPC – Fundamentos e sistematização / Rio de Janeiro: Forense, 2015; p. 20.
⁶¹GUSTAVO BADARO. Processo Penal, 3º Ed., Editora Revista do Tribunal, p. 60.
⁶²DELFINO. Lúcio. SOUZA. Diego de Crevelin. Associações de magistrados e o veto do ncpc, no tocante ao contraditório e ao dever de fundamentação, o que está em jogo. Disponível: em: acesso em 29 de maio 2015.
⁶³STRECK. Luiz Lenio. Dilema dos juízes diante do fim do livre convencimento. Disponível em:< http://www.conjur.com.br/2015-mar-19/senso-incomum-dilema-dois-juizes-diante-fim-livre-convencimento-ncpc> acesso em 29 de mai., de 2015.
⁶⁴KARAM. André Trindade. STRECK. Luiz Lenio. Contraditório formei convencimento mesmo. Disponível em: acesso em: 30 d mai.; de 2015.
⁶⁵OLIVEIRA. Rafael de Tomaz. Debate de fundamentação cpc corporativo. Disponível em: acesso em: 30 de mai., de 2015.
⁶⁶GAJARDONI apud BRUM, Guilherme Valle. Réquiem para o livre convencimento motivado. Disponível em: http://emporiododireito.com.br/requiem-para-o-livre-convencimento-motivado-por-guilherme-valle-brum/. Acesso em: 03 de nov. 2017
⁶⁷FREITAS Jr. Fundamentações das decisões no ncpc e o efeito Jaiminho. Disponível em:< http://emporiododireito.com.br/a-fundamentacao-das-decisoes-no-ncpc-e-o-efeito-jaiminho-por-freitas-junior/> acesso em: 30 de mai., de 2015.
Autores:
Rafael Niebuhr Maia de Oliveira
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