A Liberdade de Expressão e o limite dos direitos

Notícias, 27/05/2020

Considerado um importante tema para o Direito Brasileiro, a Liberdade de Expressão é uma garantia positiva em nossa Constituição e, um dos pilares do estado democrático de direito, que, entretanto possui seus limites e suas consequências nos casos extrapolados.

Por este motivo, este conteúdo visa estabelecer o quanto a liberdade de expressão deve ser interpretada como direito absoluto, e os limites impostos pelo nosso ordenamento quanto ao assunto.

O que é Liberdade de Expressão perante a Lei

Estabelece-se como conceito do signo ‘liberdade’ o poder de realizar tudo que pode por sua força e capacidade, desde que não prejudique o próximo, e a lei determine, como uma forma de assegurar ao próximo o mesmo direito de gozo. 

A razão da liberdade de expressão, manifestação e informação ser uma das bases do estado democrático de Direito, fez com que esses direitos fossem expressos pela Constituição da República Federativa do Brasil, conforme pode-se destacar no Artigo 5º:

Art. 5º. [...] [...] IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; [...] IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; [...] XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional. 

Além das previsões constantes do artigo 5º, a Constituição Federal deu um tratamento
específico à comunicação social, no capítulo V da Seção III do Título VIII (Da Ordem Social), presentes nos artigos 220 e seguintes da Constituição Federal, onde abre o capítulo garantindo que as liberdades de expressão, informação, criação e manifestação do pensamento, não sofrerão restrições:

Art. 220 - A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

Deve-se ainda destacar o § 1º do referido artigo 220, que reforça ainda mais a proteção da liberdade de imprensa, na qual determina que: 

§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto nos art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

Segundo entendimento do STF, a Constituição Federal acrescentou à liberdade de imprensa o status de liberdade plena, livre de censura prévia, afirmando que a única possibilidade que prevê restrições é o “estado de sítio”: 

A uma atividade que já era ‘livre’ (incisos IV e IX do art. 5º), a CF acrescentou o qualificativo de ‘plena’ (§ 1º do art. 220). Liberdade plena que, repelente de qualquer censura prévia, diz respeito à essência mesma do jornalismo (o chamado ‘núcleo duro’ da atividade). Assim entendidas as coordenadas de tempo e de conteúdo da manifestação do pensamento, da informação e da criação lato sensu, sem o que não se tem o desembaraçado trânsito das ideias e opiniões, tanto quanto da informação e da criação. Interdição à lei quanto às matérias nuclearmente de imprensa, retratadas no tempo de início e de duração do concreto exercício da liberdade, assim como de sua extensão ou tamanho do seu conteúdo. Tirante, unicamente, as restrições que a Lei Fundamental de 1988 prevê para o ‘estado de sítio’ (art. 139), o Poder Público somente pode dispor sobre matérias lateral ou reflexamente de imprensa, respeitada sempre a ideia-força de que quem quer que seja tem o direito de dizer o que quer que seja. Logo, não cabe ao Estado, por qualquer dos seus órgãos, definir previamente o que pode ou o que não pode ser dito por indivíduos e jornalistas. As matérias reflexamente de imprensa, suscetíveis, portanto, de conformação legislativa, são as indicadas pela própria Constituição. (...) É da lógica encampada pela nossa Constituição de 1988 a autorregulação da imprensa como mecanismo de permanente ajuste de limites da sua liberdade ao sentir-pensar da sociedade civil. Os padrões de seletividade do próprio corpo social operam como antídoto que o tempo não cessa de aprimorar contra os abusos e desvios jornalísticos. Do dever de irrestrito apego à completude e fidedignidade das informações comunicadas ao público decorre a permanente conciliação entre liberdade e responsabilidade da imprensa. Repita-se: não é jamais pelo temor do abuso que se vai proibir o uso de uma liberdade de informação a que o próprio Texto Magno do País apôs o rótulo de ‘plena’ (§ 1º do art. 220)."

O § 2º do art. 220, veda qualquer tipo de censura de natureza política, ideológica e artística. Faz-se necessário ressaltar a não coincidência da Constituição Federal pontuar veementemente tal liberdade, pois o Brasil acabava de passar por uma ditadura Militar, período no qual as garantias de liberdades foram vedadas.

Os limites constitucionais à Liberdade de Expressão

Conforme relatado acima, a liberdade de expressão é um direito constitucional pleno, não se admitindo censura, entretanto a Constituição Federal fez algumas ressalvas quanto a esses direito. 

Primeiramente, veja-se o que disciplina a Constituição Federal, em seu art. 138: 

Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas. 

Em anotação à parte do artigo citado, ressalta-se a Constituição Federal em situações muito específicas, como no caso de estado de sítio decretado, cuja fundamentação está expressa no art. 137, e seguintes da Constituição Federal, a possibilidade de impor restrições a liberdade de imprensa, conforme expresso no art. 139 da Constituição Federal:

Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
[...] 
III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei; 
[...] 
Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.

No que diz respeito à liberdade de expressão, deve-se salientar que a ampla liberdade assegurada pela Constituição Federal não isenta em caso de uma responsabilização a posteriori, no caso ter cometido abuso no exercício da liberdade, na visão do STF “não traduz ofensa ao que dispõem os § 1º e § 2º do art. 220 da CF, pois é o próprio estatuto constitucional que estabelece, em favor da pessoa injustamente lesada, a possibilidade de receber indenização ‘por dano material, moral ou à imagem’ (CF, art. 5º, incisos V e X).” 

A Constituição Federal assim expressa no art. 5º, incisos V e X: 

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; [...]. X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Considerações Finais

Diante deste conteúdo, chegou-se ao conceito do signo liberdade o poder de realizar tudo que pode por sua força e capacidade, desde que não prejudique o próximo, e a lei determina, como uma forma de assegurar ao próximo o mesmo direito de gozo.

Já, no tocante à liberdade de expressão, apresentou-se resumidamente como o livre poder de manifestação, pela expressão e informação, sem impedimentos, sem que a realização venha prejudicar o próximo, assegurando, assim, o direito de gozo ao próximo. 

É de grande valia destacar que, atualmente, a Constituição Brasileira resguarda o princípio da liberdade de expressão, estabelecida como um dos pilares da democracia brasileira, uma vez que o ostenta em seu artigo 5º, como uma das garantias fundamentais. Entretanto, estabelece também, em determinados momentos, cujo possa haver restrição à liberdade de expressão, não apenas na vigência do estado de sítio, em que as garantias constitucionais ficam suspensas, como também quando esse princípio se colidir contra outros princípios fundamentais, como a honra e a vida privada do próximo, ocasiões em que o Estado poderá intervir, limitando, assim, a liberdade de expressão, uma vez que não se pode aceitar que este seja um direito absoluto, acima de todos os demais direitos fundamentais. 

Certamente, trata-se de questão polêmica, uma vez que a valoração de princípios que se colidem em situações fáticas é, e sempre será uma análise com alto grau de subjetividade. Neste caso, o passado recente de censura no regime militar, pode causar ainda mais desconforto ao Poder Judiciário, todavia por outro lado, não se podem ignorar outros direitos, transformando a liberdade de expressão em um direito absoluto.

Este conteúdo foi baseado no artigo com o tema: A Liberdade de Imprensa no Direito Brasileiro: aspectos históricos e a possibilidade de sua limitação pelo Estado. 

Desenvolvido pelos autores: Rafael Niebuhr Maia de Oliveira e Jeferson Luiz Motta

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