Contribuição Previdenciária incide sobre o décimo terceiro e férias?

Notícias, 03/06/2020

A contribuição previdenciária é um encargo fiscal obrigatório estabelecido pelo artigo 195 da Constituição Federal do Brasil. Ela também pode ser chamada de “Contribuição Social Previdenciária” pois abrange três formas de encargos:

Folha de pagamento

A mais comum, chamada de Contribuição sobre a Folha de Pagamento, são aplicadas à todos os empregadores, exceto aos optantes pelo Simples Nacional, e incidem sobre o total pago nas remunerações mensais de qualquer pagamento com vínculo empregatício.

Faturamento ou Receita Bruta

A contribuição sobre o Faturamento ou Receita Bruta incidem baseadas no PIS e na COFINS da empresa.

Lucro

E a terceira, chamada de Contribuição sobre o Lucro, é determinada sobre o resultado tributável da empresa, denominada CSLL (Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido).

Como calcular a Contribuição Previdenciária?

A Contribuição Previdenciária já é descontada na folha de pagamento do empregado e a base da contribuição é calculada a partir de uma alíquota, que varia de acordo com o salário, em forma progressiva.

Relação atualizada Março/2020:

Salário até R$ 1.045,00: Alíquota de 7,5%
Salário de R$ 1.045,01 até 2.089,60: Alíquota de 9%
Salário de R$ 2.089,61 até 3.134,40: Alíquota de 12%
Salário de R$ 3.134,41 até 6.101,06: Alíquota de 14%

Tendo em vista as incidências acima, agora vamos ao assunto principal:

A Contribuição previdenciária pode incidir sobre o décimo terceiro e férias?

Conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, a contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias, nem sobre os 15 dias anteriores ao recebimento de auxílio previdenciário, posto que são verbas que detém natureza indenizatória.
 
Isso se dá pelo fato do INSS incidir apenas sobre verbas de natureza salarial, conforme mencionado acima, o que não é o caso do 1/3 de férias, nem dos 15 dias anteriores ao auxílio-previdenciário por doença, que são tidos como verbas de natureza indenizatória.  

O que fazer caso tenha sido pago?

Ao tributar toda e qualquer verba recebida pelos empregados, cobra-se um valor abusivo tanto na parcela das empresas quanto dos empregados, quantias estas que podem ser recuperadas até o limite de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, inclusive os vincendos, ou, a compensação dos valores com qualquer débito pretérito ou futuro, até o limite do valor apurado.

Autora: Diana Cassaniga Hodecker
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