A redação do Artigo 503 da CLT, dá a interpretação de que seria possível aplicar a redução salarial do empregado em até 25% em casos de força maior ou caso fortuito, porém, desde que seja limitado ao valor do salário mínimo regional.
A redução salarial implicada no Artigo 503 da CLT poderá ser aplicada em decorrência de enfrentamento de situações excepcionais, o que fez com que muitas pessoas se perguntassem se tal dispositivo seria aplicado no caso de calamidade pública ou emergência de saúde pública de importância internacional, neste momento o Coronavírus (covid-19).
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) já teve a oportunidade, em 16 dezembro de 2015, no recurso de revista 1001658-5120135020472, de decidir que, o Artigo 503 da CLT (originário de 1943) seria tacitamente revogado com o advento do Artigo 2º da lei 4923 de 1965.
A lei de 1965 prevê a necessidade de acordo coletivo para que se possa fazer a redução do salário mediante também a redução proporcional da jornada de trabalho.
Devido a lei ser posterior e se tratar do mesmo tema, deve-se aplicar a lei mais nova, neste caso o Artigo 2º da lei 4923 de 1965, revogando assim a lei mais antiga (de 1943), inclusive já reconhecida pelo TST.
Além disso, em 1988, houve a promulgação da Constituição Federal que também prevê que a redução salarial só é permitida mediante negociação coletiva (Art. 7º, no Inciso VI da Constituição).
Então, dito isso, o que precisamos deixar claro aqui é pelo menos a posição jurisprudencial dominante, quase pacífica, sendo que o Artigo 503 da CLT é inaplicável.
Ou seja, não é viável a redução salarial dos empregados em 25%, a não ser por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo (conforme o Artigo 7º, no Inciso VI da Constituição), onde se convencione a redução proporcional de jornada (horas de trabalho) e de salário (conforme Artigo 2º da lei 4923 de 1965).
Recentemente, com o advento da Medida Provisória 936, essa redução pode se dar em percentual de até 70%, desde que convencionado diretamente com o empregado, caso este receba menos de R$ 3.135,00 ou mais que R$ 12.202,10 e seja portador de diploma de nível superior. Para pessoas em situação diferente dessa, a redução de até 70% de jornada e de salário também é possível, porém será necessário acordo coletivo para tanto.
Confira também o conteúdo completo sobre o Direito Trabalhista referente a MP 936.
Assista ao vídeo completo sobre o Direito Trabalhista: Tudo que você precisa saber do artigo 503 da CLT.
Autor: Rafael Niebuhr Maia de Oliveira
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