Direito Trabalhista: Análise MP 936

Notícias, 20/04/2020

A medida provisória 936 é um programa emergencial de manutenção de emprego e renda do direito trabalhista que foi sancionada devido ao enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (COVID-19). 

A seguir são expostos os principai tópicos com soluções tanto para empregador quanto para empregado.

Limite temporal das medidas

Até que se encerre a calamidade pública, estipulada no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 (art. 1o).

QUEM PODE SER BENEFICIADO

EMPRESAS

1) Qualquer empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

2) As empresas que tiverem auferido mais que este valor poderão:

a) pactuar redução de salários e jornada, sem qualquer limitação;

b) suspender o contrato de trabalho, porém mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado (Art. 8º, §5º).

3) Empresas que não podem ser beneficiadas:

a) aquelas de âmbito da União dos Estados;

b) do Distrito Federal e dos Municípios;

c) órgãos da administração Pública direta e indireta;

d) empresas públicas;

e) sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias, e aos organismos internacionais(art. 3o, § único).

EMPREGADO

EM NENHUMA HIPÓTESE

a) Empregados de empresas impedidas de adotar essas medidas (públicas ou afins) (art. 3o, §único);

b) Ocupante de cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo; (art. 6o, §2o, I);

c) Quem estiver recebendo benefício do BPC; (art. 6o, §2o, II, a);

d) Quem estiver recebendo benefício previdenciário que não pensão por morte ou auxílio-acidente (art. 6o, §2o, II, a);

e) Quem estiver recebendo seguro desemprego (art. 6o, §2o, II, b);

f) Quem estiver com contrato suspenso para fins de qualificação profissional (art. 467-A CLT), recebendo a bolsa prevista no art. 2º-A da Lei n° 7.998/1990.

APENAS POR MEIO DE ACORDO COLETIVO

Qualquer empregado, inclusive aqueles em contrato por tempo parcial, ou aprendizes, (art. 15) que esteja enquadrado no caput do artigo 12, e seus incisos, auferindo renda maior de R$ 3.135,00 e menor de R$ 12.202,10, ou ainda que receba renda maior que esta, não seja portador de diploma de nível superior (artigo 12, parágrafo único).

MEDIANTE ACORDO INDIVIDUAL

a) Qualquer empregado, inclusive aqueles em contrato por tempo parcial, ou aprendizes, (art. 15) que não esteja enquadrado no caput do artigo 12, e seus incisos, auferindo renda maior de R$ 3.135,00 e menor de R$ 12.202,10, ou ainda que receba renda maior que esta, não seja portador de diploma de nível superior (artigo 12, parágrafo único).

b) Empregados que estejam enquadrados nos incisos do art. 12, desde que exclusivamente na modalidade de redução proporcional de jornada e salário de 25% (artigo 12, parágrafo único).

PROCEDIMENTO A SER SEGUIDO PELA EMPRESA

ACORDO - QUANDO PRECISA SER COLETIVO

Quando o empregado não está enquadrado no caput do artigo 12, e seus incisos, auferindo renda maior de R$ 3.135,00 e menor de R$ 12.202,10, ou ainda que receba renda maior que esta, não seja portador de diploma de nível superior (artigo 12, parágrafo único).

TEMPO MÍNIMO ENTRE O ACORDO E A VALIDADE DA MEDIDA

O acordo individual escrito será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos (artigo 8º, §1º).

O QUE ACONTECE NESTE HIATO

No período de dois dias, o contrato é mantido, neste caso o empregador pode optar:

a) por uma das medidas facultadas pela MP 936 do direito trabalhista (banco de horas, férias, entre outras);

b) manter o trabalho;

c) considerar licença remunerada para o empregado.

INFORMAÇÃO AO MINISTÉRIO DA ECONOMIA

O empregador deve informar ao Ministério da Economia no prazo de 10 dias, contado da data da celebração do acordo. (artigo 5º, §2, inciso I).

CONSEQUÊNCIAS DA NÃO COMUNICAÇÃO NO PRAZO

PARA O EMPREGADOR

O empregador ficará responsável pelo pagamento de remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado,

PARA O EMPREGADO

A data de início do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será fixada na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada e o benefício será devido pelo restante do período pactuado; e a primeira parcela, observado o disposto no inciso II, será paga no prazo de trinta dias, contado da data em que a informação tenha sido efetivamente prestada (artigo 5º ,§ 3º, incisos I, II, III).

COMUNICAÇÃO AO SINDICATO

Deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração (artigo 11 § 4º).

SUSPENSÃO DO CONTRATO

PRAZO MÁXIMO

A suspensão do contrato de trabalho poderá ocorrer por no máximo 60 (sessenta) dias (art. 8º).

DIVISÃO DO PERÍODO

Esse período poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 dias (art. 8º).

REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO

EMPRESAS COM FATURAMENTO MENOR QUE R$4.800.000,00/ANO

O valor do Benefício Emergencial terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do art. 5º da Lei nº 7.998, de 1990, e será proporcional a porcentagem da redução de salários pactuadas (art.6º, I).

EMPRESAS COM FATURAMENTO MAIOR QUE R$4.800.000,00/ANO

Equivalente a 70% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.

Nesse caso, o restante do valor (30% salário) será custeado pelo empregador, em forma de auxílio.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Com a suspensão, as contribuições previdenciárias ocorrerão na qualidade de segurado facultativo, ou seja, o empregado terá que custear o valor da contribuição que achar conveniente, conforme tabela estabelecida pelo INSS (art. 8º, §2º, II).

IMPOSSIBILIDADE DE TRABALHO, AINDA QUE REMOTO

Caso o empregado mantenha as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho (home office), trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Nesse caso, e o empregador estará sujeito a:

a) pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período de suspensão;

b) às penalidades previstas na legislação em vigor;

c) e às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.

AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL

CONCEITO

Nos casos de suspensão, o empregador poderá pagar ao empregado uma ajuda compensatória mensal, tendo esta caráter indenizatório (art. 9º, II).

VALOR

Definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva (art. 9º, I).

INCIDÊNCIAS

Esse valor não integrará a base de cálculo de IRPF, contribuições previdenciárias, nem FGTS. (art. 9º, III, IV, V).

REDUÇÃO PROPORCIONAL DA JORNADA E SALÁRIO

LIMITE TEMPORAL

O que acontecer primeiro (art. 7o):

a)    término estado de calamidade pública;

b)    término do prazo do acordo;

c)    chamada do Empregador para o retorno ao trabalho - prazo de 2 dias.

NECESSIDADE DE ACORDO

Deverá haver pactuação de acordo individual escrito entre empregado e empregador.

Esse acordo deve ser enviado ao empregado com antecedência de, no mínimo dois dias corridos  (inciso II, do artigo 7º).

PERCENTUAIS DE REDUÇÃO

Art. 7º, inciso III

III - redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais:

a) vinte e cinco por cento (25%);

b) cinquenta por cento (50%);

c) setenta por cento (70%).

POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE PERCENTUAIS DIFERENTES EM ACORDOS COLETIVOS

Conforme artigo 11, § 1º, a convenção ou acordo coletivo poderão estabelecer percentuais de redução de jornada de trabalho e salário diversos dos previstos no inciso III do caput do artigo. 7º (25%, 50% ou 70%).

Artigo 11, § 2º:  Na hipótese de que trata o § 1º, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda de que trata os art. 5º e art. 6º será devido nos seguintes termos:

Hipótese

Valor Indenizatório

Redução de Jornada < 25%

Sem percepção do benefício emergencial

Redução de Jornada >=25% e <50%

25% sobre a base de cálculo

Redução de Jornada >=50% e <75%

50% sobre a base de cálculo

Redução de Jornada 75%<

70% sobre a base de cálculo


HIPÓTESES DE TÉRMINO DA SUSPENSÃO OU REDUÇÃO

O que acontecer primeiro (art. 7o):

a)    término do estado de calamidade pública;

b)    término do prazo do acordo;

c)    chamada do Empregador para o retorno ao trabalho - prazo de 2 dias.

VALOR DA AJUDA

O valor do Benefício Emergencial terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do art. 5º da Lei nº 7.998, de 1990, e será proporcional a porcentagem da redução de salários pactuadas (art.6º, I).

CUMULAÇÃO DE DOIS AUXÍLIOS

CONTRATOS COMUNS

O empregado que tem dois contratos de trabalho, com duas empresas diferentes, poderá cumular os dois auxílios, assim poderá ter a redução da jornada, nas duas empresas (art. 6º, § 3º).

O valor do benefício, somados os contratos, não poderá superar 100% do valor que faria jus a título de seguro desemprego.

CONTRATOS INTERMITENTES

Empregado intermitente receberá auxílio de R$ 600,00 (art. 18º).

Não há possibilidade de cumulação do benefício ao empregado com contrato intermitente (art. 18, 3º). Independentemente da quantidade de contratos intermitentes, o empregado receberá apenas uma vez o auxílio de R$ 600,00.

Esse auxílio não poderá ser cumulado com outro benefício assistencial emergencial.

ATIVIDADES ESSENCIAIS

A redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, quando adotadas deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais, sem prejudicar os mesmos (artigo 13).

FISCALIZAÇÃO

As irregularidades constatadas pela Auditoria Fiscal do Trabalho sujeitam os infratores à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990 (Art. 14), que variam entre R$1.000,00 até R$4.000,00, conforme determina o art. 634-A da CLT.

ELIMINAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE DUPLA VISTA

Para os fins da fiscalização das medidas dessa MP, não será aplicável o critério da dupla visita, ou seja, o empregador infrator, poderá, sem prévia advertência, aplicar as autuações cabíveis, acima mencionadas (art. 14, p. ún).

ADOÇÃO DAS DUAS MEDIDAS, UMA SEGUIDA DA OUTRA

A adoção das duas medidas (suspensão do contrato de trabalho ou redução da jornada de trabalho e salários) podem ser adotadas uma seguida da outra.

Assim, poderá primeiro ocorrer a suspensão do contrato de trabalho e depois a redução da jornada de trabalho e salários ou vice-versa.

Em nenhuma hipótese, as medidas somadas poderão superar o limite de 90 dias (art. 16).

ESTABILIDADE PROVISÓRIA

O empregado que tiver seu contrato suspenso ou reduzida sua jornada gozará de garantia provisória no emprego durante:

a) o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, e;

b) após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.

Por exemplo, se o empregado teve o trabalho suspenso por 60 dias, ele terá estabilidade durante esses 60 (sessenta) dias, e após o retorno às atividade, terá estabilidade de mais 60 (sessenta) dias (art. 10, I e II).

CONSEQUÊNCIAS DA DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA NO PERÍODO

Como determina o art. 10, §1º, caso ocorra a demissão sem justa causa no período de estabilidade estabelecida, o empregador se sujeitará ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, e de indenização, conforme hipóteses da tabela abaixo:

Hipótese

Valor Indenizatório

Redução de Jornada >=25% e <50%

50% do salário que o empregado teria direito

Redução de Jornada >=50% e <75%

75% do salário que o empregado teria direito

Redução de Jornada 75%< ou Suspensão Contratual

100% do salário que o empregado teria direito

Confira também tudo sobre a MP 927 do Direito Trabalhista e as informações acerta da Redução Salarial.


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Autores:

Rafael Niebuhr Maia de Oliveira

André Luis Gazaniga

Amanda Barichello Salomão

Yan Becker dos Santos