A medida provisória 936 é um programa emergencial de manutenção de emprego e renda do direito trabalhista que foi sancionada devido ao enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (COVID-19).
A seguir são expostos os principai tópicos com soluções tanto para empregador quanto para empregado.
Até que se encerre a calamidade pública, estipulada no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 (art. 1o).
1) Qualquer empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
2) As empresas que tiverem auferido mais que este valor poderão:
a) pactuar redução de salários e jornada, sem qualquer
limitação;
b) suspender o contrato de trabalho, porém mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado (Art. 8º, §5º).
3)
Empresas que não podem ser beneficiadas:
a) aquelas de âmbito da União
dos Estados;
b) do Distrito Federal e dos
Municípios;
c) órgãos da administração
Pública direta e indireta;
d) empresas públicas;
e) sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias, e aos organismos internacionais(art. 3o, § único).
a) Empregados de empresas impedidas de adotar essas medidas (públicas
ou afins) (art. 3o, §único);
b) Ocupante de cargo ou emprego público, cargo em comissão de
livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo; (art. 6o, §2o, I);
c) Quem estiver recebendo benefício do BPC; (art. 6o, §2o, II, a);
d) Quem estiver recebendo benefício previdenciário que não pensão por
morte ou auxílio-acidente (art. 6o, §2o, II, a);
e) Quem estiver recebendo seguro desemprego (art. 6o, §2o, II, b);
f) Quem estiver com contrato suspenso para fins de qualificação profissional (art. 467-A CLT), recebendo a bolsa prevista no art. 2º-A da Lei n° 7.998/1990.
Qualquer empregado, inclusive aqueles em contrato por tempo parcial, ou aprendizes, (art. 15) que esteja enquadrado no caput do artigo 12, e seus incisos, auferindo renda maior de R$ 3.135,00 e menor de R$ 12.202,10, ou ainda que receba renda maior que esta, não seja portador de diploma de nível superior (artigo 12, parágrafo único).
a) Qualquer empregado, inclusive aqueles em contrato por tempo parcial, ou aprendizes, (art. 15) que não esteja enquadrado no caput do artigo 12, e seus incisos, auferindo renda maior de R$ 3.135,00 e menor de R$ 12.202,10, ou ainda que receba renda maior que esta, não seja portador de diploma de nível superior (artigo 12, parágrafo único).
b) Empregados que estejam enquadrados nos incisos do art. 12, desde que exclusivamente na modalidade de redução proporcional de jornada e salário de 25% (artigo 12, parágrafo único).
Quando o empregado não está enquadrado no caput do artigo 12, e seus incisos, auferindo renda maior de R$ 3.135,00 e menor de R$ 12.202,10, ou ainda que receba renda maior que esta, não seja portador de diploma de nível superior (artigo 12, parágrafo único).
O acordo individual escrito será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos (artigo 8º, §1º).
No período de dois dias, o contrato é
mantido, neste caso o empregador pode optar:
a) por uma das medidas facultadas
pela MP 936 do direito trabalhista (banco de horas, férias, entre
outras);
b) manter o trabalho;
c) considerar licença remunerada para o empregado.
O empregador deve informar ao Ministério da Economia no prazo de 10 dias, contado da data da celebração do acordo. (artigo 5º, §2, inciso I).
O empregador ficará responsável pelo pagamento de remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado,
A data de início do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será fixada na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada e o benefício será devido pelo restante do período pactuado; e a primeira parcela, observado o disposto no inciso II, será paga no prazo de trinta dias, contado da data em que a informação tenha sido efetivamente prestada (artigo 5º ,§ 3º, incisos I, II, III).
Deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração (artigo 11 § 4º).
A suspensão do contrato de trabalho poderá ocorrer por no máximo 60 (sessenta) dias (art. 8º).
Esse período poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 dias (art. 8º).
O valor do Benefício Emergencial terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do art. 5º da Lei nº 7.998, de 1990, e será proporcional a porcentagem da redução de salários pactuadas (art.6º, I).
Equivalente
a 70% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.
Nesse caso, o restante do valor (30% salário) será custeado pelo empregador, em forma de auxílio.
Com a suspensão, as contribuições previdenciárias ocorrerão na qualidade de segurado facultativo, ou seja, o empregado terá que custear o valor da contribuição que achar conveniente, conforme tabela estabelecida pelo INSS (art. 8º, §2º, II).
Caso o empregado mantenha as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho (home office), trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Nesse
caso, e o empregador estará sujeito
a:
a)
pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o
período de suspensão;
b)
às penalidades previstas na legislação em vigor;
c) e às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.
Nos casos de suspensão, o empregador poderá pagar ao empregado uma ajuda compensatória mensal, tendo esta caráter indenizatório (art. 9º, II).
Definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva (art. 9º, I).
Esse valor não integrará a base de cálculo de IRPF, contribuições previdenciárias, nem FGTS. (art. 9º, III, IV, V).
O que acontecer primeiro (art. 7o):
a) término estado de calamidade pública;
b) término do prazo do acordo;
c) chamada do Empregador para o retorno ao trabalho - prazo de 2 dias.
Deverá haver pactuação de acordo individual escrito entre empregado e empregador.
Esse acordo deve ser enviado ao empregado com antecedência de, no mínimo dois dias corridos (inciso II, do artigo 7º).
Art. 7º, inciso III
III - redução da jornada de trabalho e de
salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais:
a) vinte e cinco por cento (25%);
b) cinquenta por cento (50%);
c) setenta por cento (70%).
Conforme artigo 11, § 1º, a convenção
ou acordo coletivo poderão estabelecer percentuais de redução de jornada de
trabalho e salário diversos dos previstos no inciso III do caput do artigo. 7º
(25%, 50% ou 70%).
Artigo 11, § 2º: Na hipótese de que trata o § 1º, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda de que trata os art. 5º e art. 6º será devido nos seguintes termos:
Hipótese |
Valor Indenizatório |
Redução de
Jornada < 25% |
Sem percepção
do benefício emergencial |
Redução de
Jornada >=25% e <50% |
25% sobre a
base de cálculo |
Redução de
Jornada >=50% e <75% |
50% sobre a
base de cálculo |
Redução de
Jornada 75%< |
70% sobre a
base de cálculo |
O que acontecer primeiro (art.
7o):
a) término do estado de
calamidade pública;
b) término do prazo do acordo;
c) chamada do Empregador para o retorno ao trabalho - prazo de 2 dias.
O valor do Benefício Emergencial terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do art. 5º da Lei nº 7.998, de 1990, e será proporcional a porcentagem da redução de salários pactuadas (art.6º, I).
O empregado que tem dois contratos de
trabalho, com duas empresas diferentes, poderá cumular os dois auxílios, assim
poderá ter a redução da jornada, nas duas empresas (art. 6º, § 3º).
O valor do benefício, somados os contratos, não poderá superar 100% do valor que faria jus a título de seguro desemprego.
Empregado intermitente receberá auxílio de R$ 600,00 (art. 18º).
Não há possibilidade de cumulação do benefício ao empregado com contrato intermitente (art. 18, 3º). Independentemente da quantidade de contratos intermitentes, o empregado receberá apenas uma vez o auxílio de R$ 600,00.
Esse auxílio não poderá ser cumulado com outro benefício assistencial emergencial.
A redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, quando adotadas deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais, sem prejudicar os mesmos (artigo 13).
As irregularidades constatadas pela Auditoria Fiscal do Trabalho sujeitam os infratores à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990 (Art. 14), que variam entre R$1.000,00 até R$4.000,00, conforme determina o art. 634-A da CLT.
Para os fins da fiscalização das medidas dessa MP, não será aplicável o critério da dupla visita, ou seja, o empregador infrator, poderá, sem prévia advertência, aplicar as autuações cabíveis, acima mencionadas (art. 14, p. ún).
A adoção das duas medidas (suspensão do contrato de trabalho ou redução da jornada de trabalho e salários) podem ser adotadas uma seguida da outra.
Assim, poderá primeiro ocorrer a suspensão do contrato de trabalho e depois a redução da jornada de trabalho e salários ou vice-versa.
Em nenhuma hipótese, as medidas somadas poderão superar o limite de 90 dias (art. 16).
O empregado que tiver seu contrato suspenso ou reduzida sua jornada gozará de garantia provisória no emprego durante:
a) o período acordado de
redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do
contrato de trabalho, e;
b) após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
Por exemplo, se o empregado teve o trabalho suspenso por 60 dias, ele terá estabilidade durante esses 60 (sessenta) dias, e após o retorno às atividade, terá estabilidade de mais 60 (sessenta) dias (art. 10, I e II).
Como determina o art. 10, §1º, caso ocorra a demissão sem justa causa no período de estabilidade estabelecida, o empregador se sujeitará ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, e de indenização, conforme hipóteses da tabela abaixo:
Hipótese |
Valor Indenizatório |
Redução de
Jornada >=25% e <50% |
50% do salário
que o empregado teria direito |
Redução de
Jornada >=50% e <75% |
75% do salário
que o empregado teria direito |
Redução de
Jornada 75%< ou Suspensão Contratual |
100% do salário
que o empregado teria direito |
Confira também tudo sobre a MP 927 do Direito Trabalhista e as informações acerta da Redução Salarial.
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Autores:
Rafael Niebuhr Maia de Oliveira
André Luis Gazaniga
Amanda Barichello Salomão
Yan Becker dos Santos