Sistema S: folhas de pagamento não podem servir como base de cálculo de cobrança

Notícias, 14/05/2020

Criado em 1942 durante a reestruturação de mão de obra do Brasil, Sistema S é o nome dado a um composto organizações e entidades que servem como apoio às indústrias e empresas de varejo, bem como à capacitação dos profissionais que atuam nas mesmas.

E por ser um projeto de apoio às empresas, o Sistema S é mantido através da contribuição destas organizações, pela qual varia de acordo com o regime de tributação e a alíquota.

Base de cálculo através da folha de pagamento

Apurou-se recentemente, o êxito em demandas judiciais que objetivam, em consonância à redação do art. 149 da Constituição Federal, reconhecer que, a folha de salário/pagamento não pode servir como base de cálculo para a cobrança das contribuições sociais gerais e de intervenção no domínio econômico (o chamado Sistema S).

Denota-se, pois, que com a vigência da Emenda Constitucional n. 33/2001, as normas que instituíram o INCRA, SEBRAE, Salário Educação e as entidades do denominado Sistema S (SENAI, SESC, SEST, SESI, SENAT, SENAC), prevendo como base de cálculo dessas contribuições a folha de salários/pagamentos, foram abolidos pelo critério de incompatibilidade vertical e superveniente (não recepção) com o art. 149, § 2º, III, “a” da Constituição Federal.

Os contribuintes estão sendo forçados a recolher tributos de forma indevida, em razão da inconstitucionalidade das contribuições em apreço, já que suas bases de cálculo ferem frontalmente a disposição contida no art. art. 149, § 2º, III, “a” da Constituição Federal.

Como deve ser realizada a base de cálculo?

O artigo 149 da Constituição Federal é claro ao dispor que as contribuições sociais gerais e de intervenção no domínio econômico devem ter por base econômica tributável o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro. Logo, não existe permissão de incidência sob a “folha de salários”, base de cálculo que vem sendo praticada pela administração tributária, em evidente afronta ao preceito constitucional.

E quanto aos valores já pagos ao Sistema S?

Tal entendimento também se aplica à débitos vencidos e já incluídos no parcelamento, visto que o reconhecimento da inconstitucionalidade da sua exigência deve repercutir em todos os aspectos da relação jurídico tributária. Destarte, pode o contribuinte pleitear a compensação dos valores que foram cobrados de forma ilícita nos últimos 05 (cinco) anos.


Autores:
Rafael Niebuhr Maia de Oliveira
Naiara Viana de Melo

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