Nova Lei sobre Negociação de Dívidas Lei nº 13.988/2020

Notícias, 06/05/2020

Inaugurando a transação de créditos tributários e não tributários, foi lançada a Lei nº 13.988/2020, fundamentada no artigo 171 do Código Tributário Nacional, prevendo a possibilidade de vantagens na negociação de dívidas perante a União, suas Autarquias e suas Fundações.

A nova regulamentação prevê duas modalidades de transação, consistentes em adesão por meio de edital ou proposta individual, que viabiliza a negociação por iniciativa do devedor.

Quais débitos são negociáveis com a nova lei 

- Tributários não judicializados sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;
- Dívida ativa e os tributos da União, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 12 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e
- No que couber, à dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral Federal, e aos créditos cuja cobrança seja competência da Procuradoria-Geral da União, nos termos de ato do Advogado-Geral da União e sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.

No entanto, a proposta de transação irá respeitar limites impostos pela própria lei, sendo vedadas as propostas que reduzam multas penais, que concedam descontos a créditos do Simples Nacional e FGTS, ou junto a devedor contumaz (a ser definido por lei específica).

Benefícios que podem ser concedidos aos devedores

A proposta de transação pode conceder ao devedor benefícios que implicam na redução do valor a ser pago, oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais e alteração das garantias do débito, a depender da hipótese de negociação em que se enquadra, apresentando-se três categorias distintas na lei: 

Créditos inscritos em dívida ativa 

Os créditos inscritos em dívida ativa, pertencentes à União, suas autarquias ou fundações públicas federais ou aqueles não inscritos que sejam de responsabilidade da Procuradoria Geral da União, poderão ser transacionados por proposta de adesão ou individual, inclusive por iniciativa do devedor.

Nesta modalidade de negociação de dívida poderá ser concedido desconto sobre multas, juros de mora e encargos legais até o limite de 50% do valor do crédito original, quando este for considerado irrecuperável ou de difícil recuperação. São assim considerados aqueles cobrados de pessoas jurídicas em processo de recuperação judicial, liquidação ou falência.

Ainda, para a quitação do débito pode ser concedido o prazo especial de até 84 meses, bem como há possibilidade de previsão de moratória.

Às pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte são possibilitados maiores benefícios, podendo o desconto total compreender 70% do débito e viabilizada a negociação para pagamento em até 145 meses.

Transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica

A lei dá especial relevo a controvérsia jurídica que transcende os interesses subjetivos da causa, versando sobre segmento econômico ou produtivo, grupo ou universo de contribuintes ou responsáveis delimitados.

Nesses casos a negociação de dívida poderá ocorrer por meio de adesão, devendo a propositura ser realizada pelo Ministério de Estado da Economia.

A proposta será divulgada por edital, que conterá as exigências a serem cumpridas, as reduções ou concessões oferecidas, os prazos e as formas de pagamento admitidas. Estas condições respeitarão o limite de 50% do crédito a ser pago e prazo de até 84 meses. 

Transação por adesão no contencioso tributário de pequeno valor

A lei classificou os débitos de até 60 salários mínimos como de pequeno valor. A negociação de dívida e o procedimento contencioso administrativo fiscal sobre estes valores serão regulamentados por ato do Ministro de Estado da Economia.

Sobre estes créditos a transação ocorrerá por meio de adesão, podendo ser concedido descontos de até 50% do valor total do crédito, prazos e formas de pagamentos especiais, incluindo o diferimento e a moratória, com prazo de quitação de até 60 meses.

Obrigações do devedor na negociação de dívida

Em contrapartida aos benefícios que poderão ser concedidos ao devedor são previstas algumas obrigações que este deve assumir. São previstos como deveres mínimos que deverão ser assumidos na proposta de negociação: 

- Não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, de falsear ou de prejudicar, de qualquer forma, a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;
- Não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, os seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública federal;
- Não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigido em lei;
- Desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam as referidas impugnações ou recursos;
- Renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito.

A negociação de dívida, assim, apresenta-se como uma oportunidade ao devedor de regularizar sua situação perante a União, suas autarquias e fundações, por meio de possíveis benefícios.

Esta lei foi publicada no dia 14/04/2020.
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Autor: Sergio Luis Muller Junior
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