Rescisão trabalhista: conheça seus direitos e o que receber

Notícias, 04/05/2020

A rescisão trabalhista é o ato pelo qual empregado e empregador acertam seus direitos e deveres após o fim do contrato de trabalho registrado na CLT.

Mas será que todas as empresas realizam os cálculos da maneira correta, ou mesmo respeitando os direitos trabalhistas encontrados em cada formato de rescisão trabalhista?

Então confira aqui quais os seus direitos baseados em cada modelo de desligamento.

Dispensa sem justa causa

A dispensa sem justa causa ocorre quando o fim do contrato se dá por vontade única do empregador, neste modelo, o empregado tem direito ao recebimento de todos os direitos trabalhistas:
- Aviso prévio;
- Férias vencidas acrescidas de um terço (1/3) do valor;
- Férias proporcionais também acrescidas de um terço (1/3) do valor;
- Décimo terceiro (13º) salário proporcional ao período;
Saldo de salário;
- Valor correspondente a multa de 40% sobre o FGTS paga pelo empregador;
- Direito ao saque dos depósitos do FGTS;
- Estará apto ao recebimento do seguro-desemprego (equivalente ao teto máximo de 1 (um) salário mínimo.

Dispensa por justa causa causada pelo empregado

A dispensa por justa causa causada pelo empresa ocorre quando o empregado comete faltas graves, como em casos de desonestidade ou má conduta, indisciplina, negligência, abandono do emprego, violação de segredo da empresa, embriaguez em serviço, agressão física e à honra contra colegas, chefe e empregador, entre outras, como previsto no art. 482 da CLT.

Nesse caso, o empregado só recebe:
- Saldo de salário proporcional ao que ainda não recebeu até o último dia de trabalho, e;
- Valor dos períodos de férias vencidas.

Pedido de demissão

O pedido de demissão ocorre quando o empregado pede o desligamento do emprego. Nesse caso, o trabalhador perde o direito ao aviso prévio (salvo se trabalhado), não tem direito à indenização de 40% sobre os depósitos no FGTS bem como o direito de sacá-lo imediatamente. Também não lhe são entregues as guias para saque do seguro-desemprego e, ainda, deixa de incidir a proteção das garantias de emprego.

Nesse caso, o empregado só recebe:
- Saldo de salário proporcional ao que ainda não recebeu até o último dia de trabalho, e;
- Décimo terceiro (13º) salário proporcional ao período;
- Valor dos períodos de férias vencidas.

Rescisão por culpa recíproca

A rescisão trabalhista do contrato de trabalho pode ocorrer por culpa recíproca, ou seja, quando o empregado e o empregador praticam infrações trabalhistas, onde haverá justa causa de ambas as partes. Destaca-se que somente a Justiça do Trabalho pode declarar a rescisão do contrato de trabalho por culpa recíproca. Nesse caso, algumas verbas rescisórias são devidas apenas pela metade (50%), sendo elas:
- Multa do FGTS;
- Aviso prévio indenizado;
- 13° salário proporcional;
- Férias proporcionais acrescidas de 1/3;
- Saldo de salário proporcional ao que ainda não recebeu até o último dia de trabalho.

Rescisão trabalhista por comum acordo

A demissão consensual ou a rescisão por acordo, é o tipo de rescisão onde funcionário e empregador chegam ao consenso sobre a rescisão do contrato de trabalho, devendo a empresa pagar apenas parte das verbas rescisórias, tendo assim uma redução de suas despesas, e liberar o empregado para sacar o Fundo de Garantia (FGTS) . Esta modalidade de rescisão foi instituída pela Lei 13.467/2017 da Reforma Trabalhista.

De forma direta e objetiva, essa modalidade de rescisão coloca a seguinte situação: o empregado que deseja sair da empresa busca o empregador e propõe essa saída em comum acordo. Com a empresa concordando, o empregado tem direito a sacar imediatamente 80% do saldo do FGTS, e a multa do empregador cai pela metade, tendo de pagar 20%. No entanto, o empregado não fará jus ao saque do seguro-desemprego. Nessa modalidade, o percentual de 10% sobre o FGTS pago ao fundo e não ao trabalhador não será devida.

Além disso, a rescisão trabalhista cabe a:
- Aviso prévio indenizado;
- 13° salário proporcional;
- Férias proporcionais acrescidas de 1/3;
- Saldo de salário proporcional ao que ainda não recebeu até o último dia de trabalho.

Confira também todas as dúvidas sobre a redução salarial instituída no artigo 503 da CLT e a Medida Provisória 936 do Direito Trabalhista.

Autores:
Diana Cassaniga Hodecker
Rafael Niebuhr Maia de Oliveira

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